Desvendando o Imposto do ICMS: O Que Você Precisa Saber

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O ICMS é o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Comunicação e Transportes Intermunicipais e Interestaduais. Ele possui a maior legislação tributária no Brasil, com complexidades e particularidades próprias. Entender o funcionamento desse imposto é essencial para empresas e consumidores.

Neste artigo, vamos desvendar os principais aspectos do ICMS, desde sua base legal até sua aplicação prática.

Quem paga o ICMS?

Quem paga o imposto do ICMS é o consumidor final, mas quem tem a obrigação de recolher são as empresas que possuem inscrições estaduais ou distritais no ICMS e que estão circulando mercadorias ou prestando serviços de comunicação e transporte intermunicipal ou interestadual, e quem arrecada é o Estado.

O ICMS pode ser pago tanto na compra da mercadoria (entrada), quando incide substituição tributária antecipando o recolhimento, ou na venda normal (saída) sem substituição tributária.

Quem é o contribuinte de ICMS?

Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, conforme o art. 4º da Lei Complementar nº 87, de 1996.

Contribuinte de fato – É o consumidor final, que pode ser as pessoas físicas ou pessoas jurídicas contribuintes ou não de ICMS.

Contribuinte de direito – São as pessoas físicas e jurídicas que realizam, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Contribuinte substituto É o responsável por fazer retenção e recolhimento do imposto que incide nas operações ou prestações antecedentes, concomitantes, subsequentes, e também nas operações interestaduais para não contribuintes do ICMS, que incide o diferencial de alíquotas. 

Contribuinte substituído É todo aquele que gera o fato gerador do imposto nas operações e prestações; porém, quando esse já tenha sido recolhido anteriormente pelo contribuinte substituto.

Tabela de Alíquotas do ICMS 2022

A Tabela de Alíquotas ICMS 2022 dispõe as alíquotas internas e interestaduais de todos os estados e o Distrito Federal. Todos os anos, deve-se verificar se houve ou não alterações nas alíquotas do ICMS, pois depende muito dos estados e da União.

Aqui está o passo a passo para entender como ela funciona:

Passo 1: consulte a localização do estado de origem na coluna VERTICAL.

Passo 2: localize o estado de destino na linha HORIZONTAL. 

Passo 3: na intersecção das duas linhas (estado de origem x estado de destino na cor amarela), você obterá a alíquota aplicada na operação interna.

Tabela de alíquotas do ICMS de 2022:

Fonte: elaborada pelo autor.

Observe que, no Estado de São Paulo, por exemplo, nas vendas ou prestações de serviços dentro do estado, a alíquota é 18%; nas vendas para os Estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo, a alíquota é 7%; nas vendas para os Estados do Sul e Sudeste, a alíquota passa para 12%.

Como regra geral 

  1. Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, a alíquota será de 4%. (Resolução Senado Federal nº 13/2012.)
  2. Alíquotas interestaduais 12%, com exceção das operações com saídas do SUL e SUDESTE para o NORTE, NORDESTE, CENTRO-OESTE e ESPÍRITO SANTO, que serão de 7%.
  3. As alíquotas internas variam entre 17% e 20%. 
  4. Produtos da cesta básica têm de 12% e 7%, e em alguns estados chegam até a ser isentos.
  5. Produtos supérfluos com a alíquota mínima de 25%; em alguns estados, chegam até 38%.
  6. Exportação é isenta de ICMS.

Segundo o Fisco, os Estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo são considerados os estados pobres no Brasil (ao menos no campo tributário), que arrecadam menos. Já os Estados do Sul e Sudeste menos o Espírito Santo são considerados os estados ricos do Brasil (no campo tributário), os quais têm os grandes polos industriais, as grandes empresas e, por isso, arrecadam mais. 

Por exemplo:

  1. Se um contribuinte de ICMS de Brasília-DF (Centro-Oeste) compra mercadoria para revenda do Estado de São Paulo (Sudeste), como ficaria esse cálculo?

Empresa de São Paulo:

  • O contribuinte de São Paulo vai emitir uma nota fiscal destacando 7% de ICMS, que será recolhido para o Estado de São Paulo.

Empresa de Brasília-DF:

  • Posteriormente, o contribuinte do Distrito Federal vendeu a mercadoria dentro do seu estado para o consumidor final (Pessoa Física), destacando o ICMS de 18% na nota fiscal.

Vamos ver como será essa operação na ótica do contribuinte de Brasília-DF:

  • Crédito de ICMS na compra da mercadoria de 7%.
  • Débito de ICMS na venda da mercadoria de 18%.
  • Logo, a empresa de Brasília-DF vai recolher para o seu estado apenas 11% de ICMS.

Nota – Observe que o consumidor final foi quem pagou o ICMS de toda essa cadeia, em um total de 18%, em que: 7% ficou para o Estado de São Paulo (rico) e 11% ficou para o Distrito Federal (pobre). 

A grande preocupação da União é que todos os estados arrecadem o seu ICMS, independentemente se for operações internas, interestaduais, para consumidor final, não consumidor final etc. Isso para não favorecer apenas os grandes produtores do Sul e Sudeste, onde há as grandes indústrias, porque o consumidor está espalhado em todos os estados e precisa apenas de um “clique” para fazer uma compra pela internet, telefone etc. 

Como calcular o ICMS Normal/Próprio?

Art. 19. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (Lei complementar nº 87/1996).

Basicamente, toda vez que o contribuinte de ICMS comprar mercadorias para revenda, ele tem o direito de usar o ICMS das entradas como crédito, para abater os débitos das saídas quando realizar as vendas. 

Lembrando que isso só vale para os contribuintes do imposto do ICMS não optantes do Simples Nacional, pois os contribuintes que se enquadram nele recolhem todos os impostos em guia única, federais, estaduais e municipais, e, por isso, não têm direito a crédito nas entradas, salvo quando ultrapassar o sublimite estabelecido pelo estado no qual esteja estabelecido. 

Operações internas entre pessoas jurídicas contribuintes de ICMS, sem benefício fiscal e sem substituição tributária

Exemplo 1

  1. Um contribuinte A, localizado em Brasília-DF, vendeu mercadoria para o contribuinte B, sem substituição tributária dentro do estado, no valor de R$ 200.000,00 em um determinado mês. O contribuinte A tinha um crédito de ICMS na compra de matéria-prima de R$ 10.000,00.

Vamos ver essa operação na ótica do contribuinte A:

  • Valor da mercadoria: R$ 200.000,00.
  • Alíquota interna do ICMS: 18%.
  • Crédito de ICMS na compra de matéria-prima: R$ 10.000,00.

ICMS = R$ 200.000,00 x 18% = R$ 36.000,00, que será destacado na nota fiscal.

Apuração do ICMS do Contribuinte A:

Débito ICMS = R$ 36.000,00

Crédito ICMS = R$ 10.000,00

ICMS NORMAL A RECOLHER = R$ 26.000,00

O contribuinte A vai recolher um total de R$ 26.000,00 para o Governo do Distrito Federal.

Nota – Observe que o contribuinte A destacou R$ 36.000,00 na nota fiscal; porém, ele recolheu apenas R$ 26.000,00 para o GDF, usando os créditos da compra de matéria-prima de R$ 10.000,00 para abater os débitos das saídas. Ele estava se utilizando dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/1996.

Logo, esse ICMS no valor R$ 36.000,00 que foi destacado na nota fiscal será usado como crédito, para abater os débitos nas saídas do contribuinte B.

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