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A DCTF é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, que são enviados mensalmente para a Receita Federal, informando os débitos e créditos correspondentes de cada imposto.
Neste artigos, vamos trazer detalhes dessa obrigação acessória e a importância do envio dentro dos prazos estabelecidos pela lei.
Ela é regulamentada por qual lei?
A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), é regulamentada pela instrução normativa da Receita Federal do Brasil Nº 2005, de 29 de janeiro de 2021.
Quais impostos são obrigados a serem informados na DCTF?
Conforme art. 12º da instrução normativa da Receita Federal nº2005/2021 dispões:
Art. 12. A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições administrados pela RFB:
II – Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);
III – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
VI – Contribuição para o PIS/Pasep;
VIII – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustível);
IX – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessa);
X – Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS); e
XI – CPRB de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, observado o disposto no § 14.
Lembrando que, não é necessário declarar as contribuições previdenciárias na DCTF, caso elas já tenham sido informadas na GFIP ou DCTFWeb.
Como ela deve ser apresentada?
A DCTF deve ser apresentada mensalmente através do programa DCTF Mensal 3.6, que é utilizado para declarações com períodos de apuração a partir de agosto de 2014, conforme o art. 7º da instrução normativa da RFB, Nº 2005/2021 descrito abaixo.
Art. 7º A DCTF deverá ser elaborada mediante a utilização dos programas geradores de declaração, disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/pt-br.
§ 1º A DCTF deve ser apresentada mediante sua transmissão pela Internet com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço eletrônico referido no caput.
§ 2º Para a apresentação da DCTF é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, inclusive para as microempresas e as empresas de pequeno porte a que se refere o inciso I do § 1º do art. 5º.
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
§ 4º A exigência de assinatura digital para apresentação da DCTF não se aplica a pessoa jurídica em situação inativa.
O preenchimento da DCTF, pode ser feito de duas formas: a primeira da forma convencional de digitação, a segunda através da importação de dados das declarações das pessoas jurídicas declarantes que possuem escrituração em meio magnético, a partir da geração de um arquivo formato texto de acordo com a descrição de leiaute que consta no ajuda do programa.
Quem está obrigado a apresentar a declaração da DCTF?
Conforme o art. 3º da instrução normativa da RFB, Nº 2005/2021, são obrigados a apresentar a DCTF:
Art. 3º São obrigados a apresentar a DCTF mensalmente:
I – as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas;
II – as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, observado o disposto no § 1º-A do art. 2º; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2048, de 12 de novembro de 2021) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2048, de 12 de novembro de 2021)
III – os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;
IV – os fundos de investimento imobiliário a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
V – SCP, observado o disposto no § 2º do art. 2º; e
VI – as entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Parágrafo único. A aplicação do disposto no inciso II do caput fica sobrestada até ulterior deliberação em relação às autarquias e fundações instituídas e mantidas pela Administração Pública da União. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2007, de 18 de fevereiro de 2021)
Lembrando que a DCTF deve ser apresentada de forma centralizada pela matriz, informando os débitos do IPI e Cide por estabelecimento.
Portanto, apenas o IPI e Cide deve ser apresentado na DCTF por estabelecimentos e não centralizado na matriz.
A CPRB deve ser transmitida na DCTF?
Conforme o § 1º do art. 5º da instrução normativa da Receita Federal nº 2005/2021 dispões:
§ 1º A dispensa a que se refere o caput não se aplica:
I – às microempresas ou empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, hipótese em que estas, enquanto não obrigadas à entrega da DCTFWeb), deverão informar na DCTF os valores relativos:
b) aos impostos e às contribuições a que se referem os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, pelos quais a microempresa ou empresa de pequeno porte responde na qualidade de contribuinte ou responsável;
II – às pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
III – às pessoas jurídicas e demais entidades que não tenham débitos a declarar ou estejam em situação inativa:
a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas;
c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; e
d) em relação ao mês subsequente àquele em que se verificar elevada oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.
Portanto, a CPRB só deverá ser informado na DCTF, enquanto a empresa não estiver obrigada a transmitir a DCTF Web. A partir do momento que for obrigada a transmitir a DCTF Web, não terá mais a necessidade de informar a CPRB na DCTF, para não informar o imposto em duplicidade.
Vale lembrar, que as empresas optante pelo regime tributário do Simples Nacional, só deverão apresentar a DCTF nos meses em que houver valores de CPRB a informar.
Quem está dispensado da apresentação da DCTF?
Segue abaixo os trechos da instrução normativa da RFB Nº 2005 de 2021, onde cita quem está dispensado da apresentação da DCTF:
Art. 5º Ficam dispensados da obrigação de apresentar a DCTF:
I – as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente ao período abrangido pelo regime, observado o disposto no inciso I do § 1º;
II – os órgãos públicos da administração direta da União;
III – as pessoas jurídicas e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV – as pessoas jurídicas e demais entidades em situação inativa ou que não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição, observado o disposto no inciso III do § 1º;
VI – os grupos de sociedades constituídos na forma prevista no art. 265 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
VII – os clubes de investimento registrados em bolsa de valores segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
VIII – os fundos mútuos de investimento imobiliário sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
IX – as embaixadas, as missões, as delegações permanentes, os consulados gerais, os consulados, os vice-consulados, os consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
X – as representações permanentes de organizações internacionais;
XI – os serviços notariais e registrais de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observado o disposto no inciso I do § 2º do art. 4º;
XII – os fundos especiais de natureza contábil ou financeira não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de quaisquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios ou dos ministérios públicos ou tribunais de contas;
XIII – os candidatos a cargos políticos eletivos, nos termos da legislação específica;
XIV – as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET) de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
XV – as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam bens e direitos no Brasil sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
XVI – as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e 1 (um) ou mais países, para fins diversos;
XVII – as comissões de conciliação prévia a que se refere o art. 625-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); e
XVIII – os representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que exercem exclusivamente a representação comercial autônoma, sem relação de emprego, e que desempenham, em caráter não eventual por conta de 1 (uma) ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, quando praticada por conta de terceiros.
Portanto, todos esses citados acima estão dispensados da entrega da DCTF.
O que acontece se a DCTF não for transmitida no prazo?
O prazo mensal para entregar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) é o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Por exemplo, os débitos e créditos decorrentes do mês de janeiro, devem ser declarados no mês de março.
Caso o contribuinte entregar a DCTF fora do prazo, será cobrada multa por atraso na entrega da declaração, conforme art. 14º da instrução normativa da Receita Federal nº 2005/2021.
Art. 14. O contribuinte que deixar de apresentar a DCTF ou a DCTFWeb nos prazos estabelecidos nos arts. 9º, 10 e 11, ou que apresentá-las com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e ficará sujeito às seguintes multas:
I – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e das contribuições informados na DCTF ou das contribuições informadas na DCTFWeb, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega depois do prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e
II – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da DCTF ou da DCTFWeb e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.
§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:
I – em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
II – em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado na intimação.
§ 3º O valor mínimo da multa prevista no caput será: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2094, de 15 de julho de 2022)
I – tratando-se da DCTF: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2094, de 15 de julho de 2022)
a) de R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de pessoa jurídica inativa, nos termos dos §§ 11 e 12; ou (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2094, de 15 de julho de 2022)
b) de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2094, de 15 de julho de 2022)
Portanto, precisa ter bastante atenção com os prazos da entrega da DCTF, para não sofrer penalidades da Receita Federal.