O que é DCTF e a importância do cumprimento dessa obrigação

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Ela é regulamentada por qual lei?

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), é regulamentada pela instrução normativa da Receita Federal do Brasil Nº 2005, de 29 de janeiro de 2021.

Como ela deve ser apresentada?

A DCTF deve ser apresentada mensalmente através do programa DCTF Mensal 3.6, que é utilizado para declarações com períodos de apuração a partir de agosto de 2014, conforme o art. 7º da instrução normativa da RFB, Nº 2005/2021 descrito abaixo.

O preenchimento da DCTF, pode ser feito de duas formas: a primeira da forma convencional de digitação, a segunda através da importação de dados das declarações das pessoas jurídicas declarantes que possuem escrituração em meio magnético, a partir da geração de um arquivo formato texto de acordo com a descrição de leiaute que consta no ajuda do programa.

Quem está obrigado a apresentar a declaração da DCTF?

Conforme o art. 3º da instrução normativa da RFB, Nº 2005/2021, são obrigados a apresentar a DCTF:

Lembrando que a DCTF deve ser apresentada de forma centralizada pela matriz, informando os débitos do IPI e Cide por estabelecimento.

Portanto, apenas o IPI e Cide deve ser apresentado na DCTF por estabelecimentos e não centralizado na matriz.

A CPRB deve ser transmitida na DCTF?

Conforme o § 1º do art. 5º da instrução normativa da Receita Federal nº 2005/2021 dispões:

Portanto, a CPRB só deverá ser informado na DCTF, enquanto a empresa não estiver obrigada a transmitir a DCTF Web. A partir do momento que for obrigada a transmitir a DCTF Web, não terá mais a necessidade de informar a CPRB na DCTF, para não informar o imposto em duplicidade.

Vale lembrar, que as empresas optante pelo regime tributário do Simples Nacional, só deverão apresentar a DCTF nos meses em que houver valores de CPRB a informar.

Quem está dispensado da apresentação da DCTF?

Segue abaixo os trechos da instrução normativa da RFB Nº 2005 de 2021, onde cita quem está dispensado da apresentação da DCTF: 

Portanto, todos esses citados acima estão dispensados da entrega da DCTF.

O prazo mensal para entregar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) é o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Por exemplo, os débitos e créditos decorrentes do mês de janeiro, devem ser declarados no mês de março.

Caso o contribuinte entregar a DCTF fora do prazo, será cobrada multa por atraso na entrega da declaração, conforme art. 14º da instrução normativa da Receita Federal nº 2005/2021.

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