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O que são Benefícios Fiscais de ICMS?
Os benefícios fiscais para ICMS são a redução ou eliminação, direta ou indireta, das alíquotas do ICMS destacados nas saídas. Isso pode acontecer de várias formas: mediante isenções, reduções de base de cálculo, crédito outorgado e presumido, dispensa de pagamentos etc. Eles são criados para reduzir as cargas tributárias, com o intuito de atrair empresas para os seus territórios e incentivar a produção. Os estados também ganham com tais benefícios, porque esses conseguem gerar mais empregos e, até mesmo, cobram por outros impostos.
Qual lei que regulamenta os Benefícios fiscais de ICMS?
Esses benefícios são regulamentados pela Lei Complementar nº 24, de 1975, que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Ela estabelece no art. 1º que “os benefícios fiscais relativos ao ICMS serão concedidos ou revogados nos termos de convênio celebrados e ratificados pelos Estados e Distrito Federal”.
Apesar de existir todo esse processo para um estado dar benefício fiscal de ICMS, eles criavam alguns unilaterais, ou seja, criavam sem serem acordados em convênios, o que é considerado inconstitucional conforme o art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, casos em que acontecia a famosa “guerra fiscal”.
Diante disso, os estados ficavam acusando um ao outro de criar benefícios fiscais unilaterais e, com o intuito de acabar com essas discussões, foi criada a Lei Complementar nº 160, de 2017, e o Convênio nº 190, de 2017, para dar as diretrizes àquela, que veio para regularizar todos os benefícios fiscais criados de forma irregular anterior a esse Convênio, conforme descrito abaixo:
- § 2º Para os efeitos deste convênio, considera-se:
- I – Atos normativos: quaisquer atos instituidores dos benefícios fiscais publicados até 8 de agosto de 2017;
- II – Atos concessivos: quaisquer atos de concessão dos benefícios fiscais editados com base nos atos normativos de que trata o inciso I deste parágrafo;
- § 3º O disposto neste convênio não se aplica aos benefícios fiscais instituídos por legislação estadual, nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, ambos com fundamento no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal.
- § 4º Para os fins do disposto neste convênio, os benefícios fiscais concedidos para fruição total ou parcial, compreendem as seguintes espécies:
- I – Isenção;
- II – Redução da base de cálculo;
- III – Manutenção de crédito;
- IV – Devolução do imposto;
- V – Crédito outorgado ou crédito presumido;
- VI – Dedução de imposto apurado;
- VII – Dispensa do pagamento;
- VIII – Dilação do prazo para pagamento do imposto, inclusive o devido por substituição tributária, em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 38/88, de 11 de outubro de 1988, e em outros acordos celebrados no âmbito do CONFAZ;
- IX – Antecipação do prazo para apropriação do crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria ou bem e ao uso de serviço previstos nos arts. 20 e 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
- X – Financiamento do imposto;
- XI – Crédito para investimento;
- XII – Remissão;
- XIII – Anistia;
- XIV – Moratória;
- XV – Transação;
- XVI – Parcelamento em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975, e em outros acordos celebrados no âmbito do CONFAZ;
- XVII – outro benefício ou incentivo, sob qualquer forma, condição ou denominação, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação vincule-se à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro.
Portanto, quando um contribuinte de ICMS do regime normal de apuração faz a opção por algum tipo de benefício fiscal, como crédito outorgado, presumido, isenção etc., normalmente ele deixa de aproveitar crédito do ICMS nas entradas e ganha um crédito nas saídas para deduzir o débito, ou até mesmo não recolhe nada de ICMS, e recolhe apenas algum outro imposto instituído pela Unidade Federativa na qual o contribuinte esteja inscrito.